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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 22.138 de 19 de Dezembro de 2005

APROVA INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.202, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.


Art. 4º

Para os cargos de que trata o art. 1º, deverão ser nomeados candidatos habilitados em concurso público, realizado ou em andamento, na data de publicação desta Resolução.

§ 1º

Caso os tribunais eleitorais não disponham de concurso público válido ou em andamento, deverão realizar concurso público específico, no prazo de um ano, a contar da publicação desta Resolução, ou aproveitar candidatos habilitados em outros concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário da União.

§ 2º

No caso do aproveitamento previsto no parágrafo anterior, deverão ser, obrigatoriamente, observados a identidade do cargo, iguais denominação e descrição de atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam obedecidas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, o qual deverá antever a possibilidade desse aproveitamento.

§ 3º

Para os fins previstos neste artigo, considera-se concurso público em andamento aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado na imprensa oficial da União, com o resultado ainda não homologado.

§ 4º

Para a realização de concurso público, deverão ser observadas as regras estipuladas pela Resolução-TSE nº 21.899 , de 19 de agosto de 2004, conforme previsto em seu art. 29 . (Revogado pela Resolução nº 23.391/2013) .