Resolução CONAMA nº 284 de 30 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação - Data da legislação: 30/08/2001 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/2001, pág. 153
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 326, de 15 de dezembro de 1994 , e Considerando o que estabelecem as Resoluções CONAMA n 1, de 23 de janeiro de 1986, e 237, de 19 de dezembro de 1997; Considerando que os empreendimentos de irrigação podem causar modifi cações ambientais e, por isso, estão sujeitos ao licenciamento ambiental; e Considerando a necessidade de serem editadas normas específi cas para o licencia- mento ambiental em projetos de irrigação, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Para efeito desta Resolução, os empreendimentos de irrigação serão classifi ca- dos em categorias, de acordo com a dimensão efetiva da área irrigada, por propriedade individual, e o método de irrigação empregado, conforme tabela a seguir: Tabela de classifi cação dos projetos de irrigação pelo método empregado e dimen- são efetiva da área irrigada, por propriedade individual
Entende-se como empreendimento de irrigação o conjunto de obras e ativida- des que o compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto fi nal do sistema de irrigação.
Os empreendimentos de irrigação deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente, devendo ser prestadas todas as informações técnicas, respectivas, na forma da legislação ambiental vigente e do disposto nesta Resolução.
O empreendedor, quando da intenção de desenvolver empreendi- mento de irrigação, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental licenciador sobre os procedimentos para habilitação ao respectivo licenciamento ambiental.
Os empreendimentos de irrigação deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental licenciador.
O órgão ambiental licenciador estabelecerá, com a participação das entidades de representação dos empreendedores, os critérios e procedimentos para o cadastramento, previsto no caput deste artigo. 703
O órgão ambiental licenciador, no exercício de sua competência e controle, expedirá Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e a Licença de Operação-LO, para os empreendimentos de irrigação.
As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento.
As solicitações das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser acom- panhadas dos documentos relacionados nos anexos I e II desta Resolução, de acordo com a categoria do respectivo empreendimento de irrigação.
Os órgãos ambientais licenciadores poderão defi nir critérios diferenciados de exigibilidade e procedimentos alternativos para o licenciamento, considerando, além do porte, as características técnicas do empreendimento, localização, consumo de água e especifi cidades regionais, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Terão sempre prioridade os projetos que incorporem equipamentos e métodos de irrigação mais efi cientes, em relação ao menor consumo de água e de energia.
Os termos de referência para elaboração dos estudos e projetos ambientais ne- cessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida, serão defi nidos pelo órgão ambiental licenciador, com a participação do empreendedor, nos termos da legislação vigente.
Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pe- quenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos, ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão ambiental licencia- dor, desde que defi nida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Os empreendimentos que estejam localizados em dois ou mais Estados, ou que gerem impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do País ou do Estado em que estiverem localizados, deverão ser licenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, ouvidos os órgãos ambientais dos Estados envolvidos.
No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, em qualquer de suas modalidades, o órgão ambiental licenciador comunicará formalmente o fato ao empre- endedor, informando os motivos do indeferimento.
O disposto nesta Resolução será aplicado considerando as categorias e as fases de planejamento, execução ou operação em que se encontra o empreendimento.
Caso a etapa prevista para obtenção da LP ou LI já esteja superada, a respectiva licença não será expedida.
O empreendedor deverá apresentar os estudos ambientais pertinentes, mesmo superada a etapa de obtenção da LP e LI, que serão elaborados em consonância com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais e aplicação das penalidades cabíveis.
Os responsáveis pelos empreendimentos em operação, na data de expedição desta Resolução, deverão regularizar sua situação, em consonância com o órgão ambiental competente, mediante a obtenção de LO, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação dos estudos ambientais pertinentes, contendo:
instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas.
Os empreendimentos em operação, na data da publicação desta Resolução, deverão a esta adequar-se no prazo máximo de dois anos.
Os empreendimentos de irrigação da Categoria A poderão ter os seus pro- cessos de licenciamento simplifi cados, mediante aprovação do respectivo Conselho de Meio Ambiente.
Os órgãos ambientais licenciadores deverão observar a legislação ambiental vigente, em especial a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, no que couber.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho ANEXO I PROJETOS DA CATEGORIA B 705 ANEXO II PROJETOS DA CATEGORIA C