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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 284 de 30 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação - Data da legislação: 30/08/2001 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/2001, pág. 153

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Art. 3º

Os empreendimentos de irrigação deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único

O órgão ambiental licenciador estabelecerá, com a participação das entidades de representação dos empreendedores, os critérios e procedimentos para o cadastramento, previsto no caput deste artigo. 703