Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 284 de 30 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação - Data da legislação: 30/08/2001 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/2001, pág. 153
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os empreendimentos de irrigação deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único
O órgão ambiental licenciador estabelecerá, com a participação das entidades de representação dos empreendedores, os critérios e procedimentos para o cadastramento, previsto no caput deste artigo. 703