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Artigo 12, Inciso II da Resolução CONAMA nº 284 de 30 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação - Data da legislação: 30/08/2001 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/2001, pág. 153

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Art. 12

Os responsáveis pelos empreendimentos em operação, na data de expedição desta Resolução, deverão regularizar sua situação, em consonância com o órgão ambiental competente, mediante a obtenção de LO, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação dos estudos ambientais pertinentes, contendo:

I

descrição geral do empreendimento; 704

II

avaliação dos impactos ambientais provocados;

III

medidas mitigadoras e de proteção ambiental adotadas ou em vias de adoção; e

IV

instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas.

Parágrafo único

Os empreendimentos em operação, na data da publicação desta Resolução, deverão a esta adequar-se no prazo máximo de dois anos.