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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 284 de 30 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação - Data da legislação: 30/08/2001 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/2001, pág. 153

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Art. 2º

Os empreendimentos de irrigação deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente, devendo ser prestadas todas as informações técnicas, respectivas, na forma da legislação ambiental vigente e do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único

O empreendedor, quando da intenção de desenvolver empreendi- mento de irrigação, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental licenciador sobre os procedimentos para habilitação ao respectivo licenciamento ambiental.