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Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 284 de 30 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação - Data da legislação: 30/08/2001 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/2001, pág. 153

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Art. 8º

Os empreendimentos que estejam localizados em dois ou mais Estados, ou que gerem impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do País ou do Estado em que estiverem localizados, deverão ser licenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, ouvidos os órgãos ambientais dos Estados envolvidos.