Artigo 12, Inciso III da Resolução CONAMA nº 284 de 30 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação - Data da legislação: 30/08/2001 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/2001, pág. 153
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os responsáveis pelos empreendimentos em operação, na data de expedição desta Resolução, deverão regularizar sua situação, em consonância com o órgão ambiental competente, mediante a obtenção de LO, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação dos estudos ambientais pertinentes, contendo:
I
descrição geral do empreendimento; 704
II
avaliação dos impactos ambientais provocados;
III
medidas mitigadoras e de proteção ambiental adotadas ou em vias de adoção; e
IV
instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas.
Parágrafo único
Os empreendimentos em operação, na data da publicação desta Resolução, deverão a esta adequar-se no prazo máximo de dois anos.