Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e, pelo artigo 31, inciso VIII, do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2011; Considerando o estatuído no caput do art. 227 da Constituição da República, que, albergando a doutrina da proteção integral e prioridade absoluta e tornando como prioritária a promoção de políticas públicas eficazes na área da infância e da juventude, concebe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando que o art. 7°, inciso XXXIIII da Constituição Federal dispõe que é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade, de acordo com a mesma Norma Constitucional; Considerando o estatuído no art. 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990), segundo o qual a garantia de prioridade absoluta compreende: I – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude; Considerando o disposto no art. 69 da Lei 8.069/90, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho; Considerando que, por corolário de toda essa normativa, constitucional e legal, o direito à profissionalização constitui-se como direito fundamental inalienável dos adolescentes, por força dos quais decorre dever jurídico impostergável imposto ao Estado para sua justa implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes, sob pena de configuração de grave ilicitude constitucional e prática de ato de infidelidade governamental ao Texto Constitucional; Considerando que, como integrante da estrutura de Estado da República Federativa, o Ministério Público da União e o dos Estados tem, por via de corolário, o dever de promover o exercício do direito à profissionalização, em especial, a adolescentes excluídos do processo de formação profissional; Considerando que a aprendizagem, na forma dos artigos 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, é importante instrumento de profissionalização de adolescentes, na medida em que permite sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários; Considerando o teor do art. 16, do Decreto 5598/05 (Regulamento da Aprendizagem), que prevê expressamente: “A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2o daquele artigo. Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto”. Considerando o papel do CNMP na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público e a previsão, em seu plano estratégico, da implementação de projetos voltados à proteção da infância e juventude e ao combate ao trabalho infantil, salvo para fins de aprendizagem, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 09 de agosto de 2011.
Instituir, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, o Programa "Adolescente Aprendiz", a ser desenvolvido por cada ramo do Ministério Público, conforme disponibilidade orçamentária, segundo as normas gerais constantes da presente Resolução.
O programa tem por objetivo proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho; ofertar aos aprendizes condições favoráveis para receber a aprendizagem profissional e estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização.
Poderão ser admitidos no Programa, menores de 18 anos inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico profissional metódica, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à sua formação e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Pelo menos 70% dos adolescentes do Programa deverão ser oriundos de família com renda per capta inferior a dois salários mínimos, e/ou ser egressos do sistema de cumprimento de medidas sócio-educativas e/ou estar em cumprimento de liberdade assistida ou semi-liberdade, bem como estar cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental ou o nível médio.
Os adolescentes do Programa deverão estar cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental ou o nível médio, sendo que 70% deles deverá atender a, pelo menos, um dos requisitos abaixo: ( Redação dada pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013) I. ser oriundo de família com renda per capita inferior a dois salários mínimos; (Incluído pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013) II. ser egresso do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013) III. estar em cumprimento de medida socioeducativa; (Incluído pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013) IV. ser egresso de serviço ou programa de acolhimento; ou (Incluído pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013) V. estar inserido em serviço ou programa de acolhimento. (Incluído pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013)
A seleção dos adolescentes, observados aqueles critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será feita pelas entidades referidas no caput deste artigo.
Para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo, com vistas à implementação dos cursos de aprendizagem, serão observadas, pelas unidades gestoras do Ministério Público, as normas da Lei n. 8666/1993.
O Ministério Público criará comissão - vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas da unidade do MP - para acompanhamento do programa de aprendizagem, integrada preferencialmente por psicólogo, assistente social e pedagogo, além de outros servidores, a fim de:
Divulgar o programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas, folders;
Interagir com a entidade contratada no que se refere: assiduidade; pontualidade; desempenho escolar e acompanhamento sócio-familiar;
Promover a ambientação dos aprendizes promovendo, inclusive, encontro com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da instituição em que o adolescente irá desenvolver suas atividades de aprendizagem;
Fomentar o atendimento do adolescente aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;
Promover dentro da unidade do MP em que o adolescente estiver lotado, por meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais (oficinas de desenho, canto, teatro, dentre outros) para incentivar o desenvolvimento de talentos e atividades informativas (oficinas e/ou palestras temáticas sobre direitos humanos, direitos da criança e do adolescente, sexualidade, dentre outros);
Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do MP onde estão lotados.
A contratação de aprendizes pelas unidades do Ministério Público far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades referidas no artigo anterior, que celebrarão com os adolescentes, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT, observadas as restrições constantes do art. 67, da CLT.
O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 2º e o adolescente aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir- se-á no seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.
O Adolescente Aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo, fazendo jus ainda:
férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;
: Na hipótese de existir salário mínimo regionalizado, esta será a retribuição prevista no caput deste artigo, com exceção do Ministério Público da União, que sempre observará o salário mínimo nacional.
São deveres do Adolescente Aprendiz, dentre outros a serem fixados, em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados :
É proibido ao adolescente aprendiz, além de outros impedimentos a serem fixados em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:
identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;
As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
selecionar os adolescentes matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2o desta Portaria, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, bem como os demais requisitos constantes dos parágrafos daquele artigo;
garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;
assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no Programa Adolescente Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.
A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por esta Portaria em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com o Ministério Público.
O percentual mínimo de aprendizes, o acompanhamento dos trabalhos na unidade do Ministério Público, a definição de supervisor, controle de freqüência do adolescente aprendiz na unidade do Ministério Público e no Curso, serão definidos, em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos Estados.
Os casos omissos serão resolvidos pelas unidades do Ministério Público nos Estados e pelos ramos do Ministério Público da União, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Resolução.
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público em exercício