Artigo 6º, Inciso I da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Adolescente Aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo, fazendo jus ainda:
I
Décimo Terceiro Salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II
férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;
III
seguro contra acidentes pessoais;
IV
vale transporte.
Parágrafo único
: Na hipótese de existir salário mínimo regionalizado, esta será a retribuição prevista no caput deste artigo, com exceção do Ministério Público da União, que sempre observará o salário mínimo nacional.