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Artigo 5º da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 5º

O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 2º e o adolescente aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir- se-á no seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.