Artigo 4º da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT, observadas as restrições constantes do art. 67, da CLT.