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Artigo 4º da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 4º

A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT, observadas as restrições constantes do art. 67, da CLT.