Artigo 3º da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contratação de aprendizes pelas unidades do Ministério Público far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades referidas no artigo anterior, que celebrarão com os adolescentes, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).