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Artigo 7º, Inciso I da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 7º

São deveres do Adolescente Aprendiz, dentre outros a serem fixados, em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados :

I

executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas e

II

apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar.