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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

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Art. 1º

Instituir, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, o Programa "Adolescente Aprendiz", a ser desenvolvido por cada ramo do Ministério Público, conforme disponibilidade orçamentária, segundo as normas gerais constantes da presente Resolução.

Parágrafo único

O programa tem por objetivo proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho; ofertar aos aprendizes condições favoráveis para receber a aprendizagem profissional e estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização.