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Artigo 11 da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

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Art. 11

O percentual mínimo de aprendizes, o acompanhamento dos trabalhos na unidade do Ministério Público, a definição de supervisor, controle de freqüência do adolescente aprendiz na unidade do Ministério Público e no Curso, serão definidos, em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos Estados.