Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11 da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 11

O percentual mínimo de aprendizes, o acompanhamento dos trabalhos na unidade do Ministério Público, a definição de supervisor, controle de freqüência do adolescente aprendiz na unidade do Ministério Público e no Curso, serão definidos, em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos Estados.