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Artigo 12 da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

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Art. 12

Os casos omissos serão resolvidos pelas unidades do Ministério Público nos Estados e pelos ramos do Ministério Público da União, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Resolução.