Artigo 8º, Inciso I da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É proibido ao adolescente aprendiz, além de outros impedimentos a serem fixados em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:
I
realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
II
identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;
III
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.