Artigo 7º, Inciso II da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São deveres do Adolescente Aprendiz, dentre outros a serem fixados, em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados :
I
executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas e
II
apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar.