Artigo 9º, Inciso II da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:
I
selecionar os adolescentes matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2o desta Portaria, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, bem como os demais requisitos constantes dos parágrafos daquele artigo;
II
executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos adolescentes aprendizes;
III
garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;
IV
assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no Programa Adolescente Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
V
acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
VI
promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem; e
VII
expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.