Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso III da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:

I

selecionar os adolescentes matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2o desta Portaria, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, bem como os demais requisitos constantes dos parágrafos daquele artigo;

II

executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos adolescentes aprendizes;

III

garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;

IV

assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no Programa Adolescente Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

V

acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

VI

promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem; e

VII

expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.