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Artigo 8º, Inciso III da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 8º

É proibido ao adolescente aprendiz, além de outros impedimentos a serem fixados em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:

I

realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;

II

identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;

III

ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.