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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso X da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

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Art. 2º

Poderão ser admitidos no Programa, menores de 18 anos inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico profissional metódica, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à sua formação e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º

Pelo menos 70% dos adolescentes do Programa deverão ser oriundos de família com renda per capta inferior a dois salários mínimos, e/ou ser egressos do sistema de cumprimento de medidas sócio-educativas e/ou estar em cumprimento de liberdade assistida ou semi-liberdade, bem como estar cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental ou o nível médio.

§ 1º

Os adolescentes do Programa deverão estar cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental ou o nível médio, sendo que 70% deles deverá atender a, pelo menos, um dos requisitos abaixo: ( Redação dada pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013) I. ser oriundo de família com renda per capita inferior a dois salários mínimos; (Incluído pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013) II. ser egresso do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013) III. estar em cumprimento de medida socioeducativa; (Incluído pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013) IV. ser egresso de serviço ou programa de acolhimento; ou (Incluído pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013) V. estar inserido em serviço ou programa de acolhimento. (Incluído pela Resolução n° 101, de 6 de agosto de 2013)

§ 2º

A seleção dos adolescentes, observados aqueles critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será feita pelas entidades referidas no caput deste artigo.

§ 3º

Para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo, com vistas à implementação dos cursos de aprendizagem, serão observadas, pelas unidades gestoras do Ministério Público, as normas da Lei n. 8666/1993.

§ 4º

O Ministério Público criará comissão - vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas da unidade do MP - para acompanhamento do programa de aprendizagem, integrada preferencialmente por psicólogo, assistente social e pedagogo, além de outros servidores, a fim de:

I

Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa na unidade do MP;

II

Divulgar o programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas, folders;

III

Interagir com a entidade contratada no que se refere: assiduidade; pontualidade; desempenho escolar e acompanhamento sócio-familiar;

IV

Promover a ambientação dos aprendizes promovendo, inclusive, encontro com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da instituição em que o adolescente irá desenvolver suas atividades de aprendizagem;

V

Fomentar o atendimento do adolescente aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;

VI

Interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes;

VII

Promover dentro da unidade do MP em que o adolescente estiver lotado, por meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais (oficinas de desenho, canto, teatro, dentre outros) para incentivar o desenvolvimento de talentos e atividades informativas (oficinas e/ou palestras temáticas sobre direitos humanos, direitos da criança e do adolescente, sexualidade, dentre outros);

VIII

Realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário, às famílias;

IX

Elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa;

X

Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do MP onde estão lotados.