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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 76 de 09 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

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Art. 6º

O Adolescente Aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo, fazendo jus ainda:

I

Décimo Terceiro Salário, FGTS e repouso semanal remunerado;

II

férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;

III

seguro contra acidentes pessoais;

IV

vale transporte.

Parágrafo único

: Na hipótese de existir salário mínimo regionalizado, esta será a retribuição prevista no caput deste artigo, com exceção do Ministério Público da União, que sempre observará o salário mínimo nacional.