Resolução CNMP nº 209 de 27 de Março de 2020
Dispõe sobre a criação do Plenário por Videoconferência no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19).
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , por intermédio de seu PRESIDENTE , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal e os artigos 11, 12, XXVIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que compete ao Presidente do CNMP praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, submetendo-o a referendo na primeira sessão subsequente; Considerando o princípio da celeridade processual, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, e o princípio da eficiência, descrito no artigo 37, caput, ambos da Constituição; Considerando a necessidade de racionalizar o tempo despendido durante as sessões de julgamento e de otimizar a função institucional do CNMP; Considerando que é necessário adotar providências de ordem prática para o julgamento mais célere dos processos do CNMP, com economia de recursos e de tempo; Considerando a importância de se buscar mecanismos que garantam a participação efetiva de forma não presencial de Conselheiros nas sessões de julgamento; Considerando que o Plenário por Videoconferência prestigia os princípios da colegialidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade; Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou a epidemia do Coronavírus (COVID-19) como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) e, em 11 de março de 2020, caracterizou-a como pandemia; Considerando que o Estado Brasileiro considerou tal evento para declarar o território nacional em estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Considerando os termos da Portaria CNMP-PRESI Nº 47, de 18 de março de 2020 , a qual dispôs sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio por COVID-19; Considerando o teor da Portaria CNMP-PRESI Nº 48, de 19 de março de 2020 , sobre a continuidade das atividades do CNMP mediante trabalho remoto; Considerando a necessidade de serem compatibilizados os vetores de continuidade e do serviço público com a singular situação de saúde pública experimentada mundialmente; Considerando a impossibilidade de reunião presencial das Conselheiras e Conselheiros do CNMP, em razão da pandemia de COVID-19; e Considerando, enfim, que os julgamentos do Plenário por Videoconferência serão públicos, de modo a preservar a publicidade e a transparência dos atos praticados, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 27 de março de 2020.
Será admitido o julgamento, em ambiente eletrônico, dos procedimentos que aguardam apreciação pelo Plenário, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resultante da pandemia de coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde .
O ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em questão será denominado Plenário por Videoconferência e ocorrerá mediante publicação de pauta específica.
Os procedimentos que tenham sido pautados para as sessões presenciais ordinárias, para início ou continuidade de julgamento, poderão ser incluídos na pauta específica para apreciação do Plenário por Videoconferência.
A periodicidade das sessões por videoconferência será, preferencialmente, quinzenal, e sua convocação será realizada pelo Presidente.
Não serão incluídos no Plenário por Videoconferência, ou dele serão excluídos, os procedimentos:
A critério do Relator, poderá ocorrer adiamento ou retirada de pauta dos procedimentos submetidos ao julgamento por videoconferência, nos termos regimentais.
Não concluído o julgamento, observar-se-á a regra prevista no § 5º do artigo 7º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
A ausência de registro de voto por Conselheiro até o encerramento da votação será certificada e não será computada para fins de proclamação da decisão.
Os julgamentos do Plenário por Videoconferência serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (internet).
Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, atenderão às seguintes condições:
inscrição em até duas horas antes do início da sessão por videoconferência, mediante formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CNMP;
instruir, com o auxílio das unidades técnicas, os cadastrados para sustentação oral sobre o uso do sistema;
dar ampla publicação sobre a convocação da sessão por videoconferência e, uma vez que seja instalada, disponibilizar o respectivo acesso remoto por meio da rede mundial de computadores.
Realizar-se-ão por meio eletrônico todas as intimações e comunicações a ocorrer nos procedimentos sob relatoria dos Conselheiros, desde a publicação desta Resolução.
Aplicam-se às sessões do Plenário por Videoconferência, no que couber, as disposições do Livro II, Título IV, Capítulo I, do Regimento Interno do CNMP.
Competirá ao Presidente decidir sobre a inclusão ou a retirada de procedimentos de pauta, antes do início da sessão por videoconferência ou em seu curso.
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente.
Os Conselheiros ficam convocados para a 1ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020, a ser realizada no dia 31 de março de 2020, às 9h, a deliberar sobre o referendo da presente Resolução.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público