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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1992.


Art. 1º

O Conselho Estadual de Educação é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino, com dotação orçamentária própria, que lhe assegure eficiente funcionamento e autonomia administrativa para agir e decidir de conformidade com as funções e atribuições conferidas pelas legislações federal e estadual.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e dois membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quinze indicados por entidades representativas da comunidade escolar, escolhidos dentre as pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

I

quatro (4) pela entidade representativa do Magistério Público;

II

dois (2) pela entidade representativa do magistério da rede privada de ensino;

III

dois (2) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas públicas;

IV

um (1) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas da rede privada de ensino;

V

um (1) pela entidade representativa dos estabelecimentos da rede privada de ensino;

VI

um (1) pela entidade representativa dos dirigentes municipais de educação;

VII

um (1) pela entidade representativa das associações de municípios;

VIII

um (1) pela entidade que congrega estabelecimentos de ensino superior de formação de professores;

IX

um (1) pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio.

X

um (1) pela entidade estadual representativa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.

Art. 2-a

O Conselho Estadual de Educação será composto por 28 (vinte e oito) conselheiros titulares nomeados pelo Governador do Estado, dos quais 14 (quatorze) serão de sua livre escolha e 14 (quatorze) serão indicados por entidades estaduais representativas, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º

Somente poderão ser nomeados para integrar o Conselho Estadual de Educação cidadãos com formação de nível superior, reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados por meio de títulos e trabalhos realizados, conforme disciplinado em regulamento.

§ 2º

Os conselheiros indicados pelas entidades estaduais representativas serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os integrantes de listas tríplices elaboradas pelas entidades de âmbito estadual para cada uma das respectivas vagas, observado o disposto no § 1º deste artigo com a ressalva dos incisos III, IV e IX, com a seguinte distribuição das vagas:

I

4 (quatro) pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – CPERS;

II

2 (dois) pelo Sindicato dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul – SINPRO;

III

2 (dois) pela Federação das Associações e Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul – ACPM/FEDERAÇÃO;

IV

1 (um) pela Federação das Associações de Pais e Mestres das Escolas Particulares do Rio Grande do Sul – FEDERAPAS;

V

1 (um) pelo Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado no Estado do Rio Grande do Sul – SINEPE;

VI

1 (um) pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

VII

1 (um) pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;

VIII

1 (um) pela Associação de Escolas Superiores de Formação de Profissionais do Ensino do Rio Grande do Sul – AESUFOPE; e

IX

1 (um) pela União Gaúcha de Estudantes – UGES.

§ 3º

Dentre os conselheiros de livre escolha do Governador do Estado, deverão ser respeitados os seguintes quantitativos mínimos, observada a comprovação de enquadramento, na forma disciplinada em regulamento:

I

ao menos 1 (um) conselheiro deverá possuir formação e experiência na educação especial;

II

ao menos 1 (um) conselheiro deverá possuir formação e experiência na educação indígena.

§ 4º

Perderá o mandato o conselheiro que:

I

praticar, no curso do mandato, infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

II

incorrer nos casos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010;

III

faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou 10 (dez) intercaladas, da Plenária ou de suas Comissões;

IV

retardar demasiada ou injustificadamente o exame de processo em relação ao qual tenha pedido vista, consoante prazos e forma estabelecidos no regulamento.

§ 5º

A perda do mandato será sempre precedida da instauração de processo administrativo, no qual serão assegurados ao conselheiro o contraditório e a ampla defesa, observadas, no que couber, as normas que regulam o processo administrativo disciplinar de que trata a Lei Complementar nº 10.098/94, bem como as normas constantes da Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 6º

O Secretário de Estado da Educação presidirá as sessões a que comparecer.

Art. 3º

O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Educação terá a duração de quatro anos, permitida, apenas, uma recondução.

§ 1º

De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 11 (onze) Conselheiros.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho extinguir-se-á, sempre, em 15 de abril dos anos pares, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter a duração inferior a quatro anos.

§ 3º

Ocorrendo, no Conselho, vaga relativa a um dos incisos do § 2º do art. 2º-A desta Lei, o Governador do Estado, de posse das indicações, efetuará a nomeação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º

A posse dos conselheiros será efetivada pelo Presidente do Conselho, em sessão plenária pública, realizada no prazo máximo de 10 dias após a respectiva nomeação.

§ 5º

O exercício das funções de membro do Conselho é incompatível com o de:

a

Secretário de Estado;

b

diretor de Autarquia;

c

c) (Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

d

ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível.

§ 6º

Em caso de nomeação de membro do Conselho para uma das funções previstas no parágrafo anterior ser-lhe-á designado substituto, observado o disposto nos artigos 2º e 3º, enquanto durar o impedimento do titutlar.

Art. 4º

Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, observado o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 2º para completar o mandato de seu antecessor.

Art. 5º

A função de Conselheiro é de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculada ao ensino, se entidade privada.

Art. 6º

O Conselho Estadual de Educação, com sede na Capital do Estado, realizará suas reuniões de acordo com as formas, requisitos e periodicidade estabelecidos no regimento interno.

I

(Inciso suprimido pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

II

(Inciso suprimido pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

Parágrafo único

(Parágrafo suprimido pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

Art. 7º

Os membros do Conselho perceberão "jeton" por sessão a que comparecerem, bem como ressarcimento, pelo Estado, das despesas de transportes e estada, quando ocorrerem.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995)

§ 2º

O valor do "jeton" de que trata o "caput" deste artigo é o fixado no inciso I do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

O Presidente do Conselho perceberá mensalmente, como gratificação de representação, 50% (cinqüenta por cento) da importância total dos "jetons" que lhe forem devidos.

§ 4º

Os Vice-Presidentes perceberão mensalmente, como gratificação de representação, 25% (vinte e cinco por cento) da importância total dos "jetons" que lhes forem devidos.

Art. 8º

O Conselho Estadual de Educação contará com um corpo técnico, jurídico, de comunicação social e administrativo de apoio necessário ao atendimento de seus serviços.

Parágrafo único

Poderão ser requisitados, pelo Conselho Estadual de Educação, profissionais e especialistas na medida de suas necessidades, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais, para o desempenho de suas funções específicas.

Art. 9º

(Artigo revogado pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995)

Art. 10

O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento, e manutenção do Conselho Estadual de Educação.

Art. 11

O Conselho Estadual de Educação exercerá em relação ao Sistema Estadual de Ensino, as atribuições previstas na legislação federal e estadual pertinentes e, em especial, as seguintes:

I

elaborar e aprovar seu regimento interno;

II

eleger seu Presidente e dois Vice-Presidentes;

III

fixar normas para: o funcionamento, o reconhecimento e a inspeção dos estabelecimentos de ensino; a organização do ensino fundamental e médio destinado a adolescentes e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; capacitação de professores para lecionar, em caráter suplementar, e a título precário; aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar duplicação desnecessária de recursos; fiscalização dos estabeleciementos de ensino, inclusive no que respeita à avaliação da qualidade do ensino;

IV

aprovar: o regimento dos estabelecimentos de ensino; os planos de aplicação dos recursos do Salário-Educação destinados ao Estado;

V

autorizar alternativas institucionais e pedagógicas, diversas das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das necessidades específicas de clientela;

VI

pronunciar-se, previamente, sobre criação de estabelecimentos estaduais http://sefazlegis/Site/DocumentAnchorSearch.aspx de ensino;

VII

autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada e de seus cursos;

VIII

promover sindicâncias, em estabelecimentos de ensino, por meio de comissões especiais, quando julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho;

IX

exercer a competência recursal, em relação às decisões das entidades, instituições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;

X

representar às autoridades competentes, em casos de violação de normas legais, relativas à educação;

XI

acompanhar a execução dos planos educacionais do Estado;

XII

analisar os relatórios da execução financeira, das despesas em educação;

XIII

emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Governador ou Secretário da Educação, ou por solicitação da Assembléia Legislativa, através da Comissão de Educação e de entidade de âmbito estadual, ligadas à educação;

XIV

emitir parecer sobre o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, nos termos do artigo 208 da Constituição do Estado, acompanhar e avaliar sua execução;

XV

VETADO

XVI

estabelecer medidas, que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ensino, ou propô-las, se não forem de sua alçada;

XVII

delegar atribuições a Conselhos Municipais de Educação;

XVIII

manter intercâmbio com Conselhos de Educação;

XIX

exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.

§ 1º

Os atos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação somente adquirem eficácia após a homologação pelo Secretário de Estado da Educação, ato que se insere em seu exclusivo juízo de discricionariedade, e publicação no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de sua disponibilização na transparência ativa do órgão.

§ 2º

O ato do Secretário de Estado da Educação, veiculando a decisão de que trata o § 1º, será exarado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12

(Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

I

(Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

II

(Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

III

(Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

IV

(Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

V

(Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

Parágrafo único

§ único (Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992