Artigo 11, Inciso XVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Estadual de Educação exercerá em relação ao Sistema Estadual de Ensino, as atribuições previstas na legislação federal e estadual pertinentes e, em especial, as seguintes:
I
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II
eleger seu Presidente e dois Vice-Presidentes;
III
fixar normas para: o funcionamento, o reconhecimento e a inspeção dos estabelecimentos de ensino; a organização do ensino fundamental e médio destinado a adolescentes e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; capacitação de professores para lecionar, em caráter suplementar, e a título precário; aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar duplicação desnecessária de recursos; fiscalização dos estabeleciementos de ensino, inclusive no que respeita à avaliação da qualidade do ensino;
IV
aprovar: o regimento dos estabelecimentos de ensino; os planos de aplicação dos recursos do Salário-Educação destinados ao Estado;
V
autorizar alternativas institucionais e pedagógicas, diversas das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das necessidades específicas de clientela;
VI
pronunciar-se, previamente, sobre criação de estabelecimentos estaduais http://sefazlegis/Site/DocumentAnchorSearch.aspx de ensino;
VII
autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada e de seus cursos;
VIII
promover sindicâncias, em estabelecimentos de ensino, por meio de comissões especiais, quando julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho;
IX
exercer a competência recursal, em relação às decisões das entidades, instituições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X
representar às autoridades competentes, em casos de violação de normas legais, relativas à educação;
XI
acompanhar a execução dos planos educacionais do Estado;
XII
analisar os relatórios da execução financeira, das despesas em educação;
XIII
emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Governador ou Secretário da Educação, ou por solicitação da Assembléia Legislativa, através da Comissão de Educação e de entidade de âmbito estadual, ligadas à educação;
XIV
emitir parecer sobre o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, nos termos do artigo 208 da Constituição do Estado, acompanhar e avaliar sua execução;
XV
VETADO
XVI
estabelecer medidas, que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Ensino, ou propô-las, se não forem de sua alçada;
XVII
delegar atribuições a Conselhos Municipais de Educação;
XVIII
manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XIX
exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.
§ 1º
Os atos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação somente adquirem eficácia após a homologação pelo Secretário de Estado da Educação, ato que se insere em seu exclusivo juízo de discricionariedade, e publicação no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de sua disponibilização na transparência ativa do órgão.
§ 2º
O ato do Secretário de Estado da Educação, veiculando a decisão de que trata o § 1º, será exarado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS