Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, observado o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 2º para completar o mandato de seu antecessor.