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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 4º

Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, observado o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 2º para completar o mandato de seu antecessor.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9672 /1992