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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 10

O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento, e manutenção do Conselho Estadual de Educação.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9672 /1992