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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e dois membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quinze indicados por entidades representativas da comunidade escolar, escolhidos dentre as pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

I

quatro (4) pela entidade representativa do Magistério Público;

II

dois (2) pela entidade representativa do magistério da rede privada de ensino;

III

dois (2) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas públicas;

IV

um (1) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas da rede privada de ensino;

V

um (1) pela entidade representativa dos estabelecimentos da rede privada de ensino;

VI

um (1) pela entidade representativa dos dirigentes municipais de educação;

VII

um (1) pela entidade representativa das associações de municípios;

VIII

um (1) pela entidade que congrega estabelecimentos de ensino superior de formação de professores;

IX

um (1) pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio.

X

um (1) pela entidade estadual representativa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.

Art. 2º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9672 /1992