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Artigo 3º, Parágrafo 5, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 3º

O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Educação terá a duração de quatro anos, permitida, apenas, uma recondução.

§ 1º

De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 11 (onze) Conselheiros.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho extinguir-se-á, sempre, em 15 de abril dos anos pares, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter a duração inferior a quatro anos.

§ 3º

Ocorrendo, no Conselho, vaga relativa a um dos incisos do § 2º do art. 2º-A desta Lei, o Governador do Estado, de posse das indicações, efetuará a nomeação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º

A posse dos conselheiros será efetivada pelo Presidente do Conselho, em sessão plenária pública, realizada no prazo máximo de 10 dias após a respectiva nomeação.

§ 5º

O exercício das funções de membro do Conselho é incompatível com o de:

a

Secretário de Estado;

b

diretor de Autarquia;

c

c) (Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)

d

ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível.

§ 6º

Em caso de nomeação de membro do Conselho para uma das funções previstas no parágrafo anterior ser-lhe-á designado substituto, observado o disposto nos artigos 2º e 3º, enquanto durar o impedimento do titutlar.

Art. 3º, §5º, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9672 /1992