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Artigo 2-a, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 2-a

O Conselho Estadual de Educação será composto por 28 (vinte e oito) conselheiros titulares nomeados pelo Governador do Estado, dos quais 14 (quatorze) serão de sua livre escolha e 14 (quatorze) serão indicados por entidades estaduais representativas, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º

Somente poderão ser nomeados para integrar o Conselho Estadual de Educação cidadãos com formação de nível superior, reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados por meio de títulos e trabalhos realizados, conforme disciplinado em regulamento.

§ 2º

Os conselheiros indicados pelas entidades estaduais representativas serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os integrantes de listas tríplices elaboradas pelas entidades de âmbito estadual para cada uma das respectivas vagas, observado o disposto no § 1º deste artigo com a ressalva dos incisos III, IV e IX, com a seguinte distribuição das vagas:

I

4 (quatro) pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – CPERS;

II

2 (dois) pelo Sindicato dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul – SINPRO;

III

2 (dois) pela Federação das Associações e Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul – ACPM/FEDERAÇÃO;

IV

1 (um) pela Federação das Associações de Pais e Mestres das Escolas Particulares do Rio Grande do Sul – FEDERAPAS;

V

1 (um) pelo Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado no Estado do Rio Grande do Sul – SINEPE;

VI

1 (um) pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

VII

1 (um) pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;

VIII

1 (um) pela Associação de Escolas Superiores de Formação de Profissionais do Ensino do Rio Grande do Sul – AESUFOPE; e

IX

1 (um) pela União Gaúcha de Estudantes – UGES.

§ 3º

Dentre os conselheiros de livre escolha do Governador do Estado, deverão ser respeitados os seguintes quantitativos mínimos, observada a comprovação de enquadramento, na forma disciplinada em regulamento:

I

ao menos 1 (um) conselheiro deverá possuir formação e experiência na educação especial;

II

ao menos 1 (um) conselheiro deverá possuir formação e experiência na educação indígena.

§ 4º

Perderá o mandato o conselheiro que:

I

praticar, no curso do mandato, infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

II

incorrer nos casos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010;

III

faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou 10 (dez) intercaladas, da Plenária ou de suas Comissões;

IV

retardar demasiada ou injustificadamente o exame de processo em relação ao qual tenha pedido vista, consoante prazos e forma estabelecidos no regulamento.

§ 5º

A perda do mandato será sempre precedida da instauração de processo administrativo, no qual serão assegurados ao conselheiro o contraditório e a ampla defesa, observadas, no que couber, as normas que regulam o processo administrativo disciplinar de que trata a Lei Complementar nº 10.098/94, bem como as normas constantes da Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 6º

O Secretário de Estado da Educação presidirá as sessões a que comparecer.

Art. 2-a, §2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9672 /1992