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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 7º

Os membros do Conselho perceberão "jeton" por sessão a que comparecerem, bem como ressarcimento, pelo Estado, das despesas de transportes e estada, quando ocorrerem.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995)

§ 2º

O valor do "jeton" de que trata o "caput" deste artigo é o fixado no inciso I do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

O Presidente do Conselho perceberá mensalmente, como gratificação de representação, 50% (cinqüenta por cento) da importância total dos "jetons" que lhe forem devidos.

§ 4º

Os Vice-Presidentes perceberão mensalmente, como gratificação de representação, 25% (vinte e cinco por cento) da importância total dos "jetons" que lhes forem devidos.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9672 /1992