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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 5º

A função de Conselheiro é de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculada ao ensino, se entidade privada.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9672 /1992