Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A função de Conselheiro é de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculada ao ensino, se entidade privada.