Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e dois membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quinze indicados por entidades representativas da comunidade escolar, escolhidos dentre as pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área.
Parágrafo único
(Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)
I
quatro (4) pela entidade representativa do Magistério Público;
II
dois (2) pela entidade representativa do magistério da rede privada de ensino;
III
dois (2) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas públicas;
IV
um (1) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas da rede privada de ensino;
V
um (1) pela entidade representativa dos estabelecimentos da rede privada de ensino;
VI
um (1) pela entidade representativa dos dirigentes municipais de educação;
VII
um (1) pela entidade representativa das associações de municípios;
VIII
um (1) pela entidade que congrega estabelecimentos de ensino superior de formação de professores;
IX
um (1) pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio.
X
um (1) pela entidade estadual representativa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.