Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Educação terá a duração de quatro anos, permitida, apenas, uma recondução.
§ 1º
De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 11 (onze) Conselheiros.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho extinguir-se-á, sempre, em 15 de abril dos anos pares, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter a duração inferior a quatro anos.
§ 3º
Ocorrendo, no Conselho, vaga relativa a um dos incisos do § 2º do art. 2º-A desta Lei, o Governador do Estado, de posse das indicações, efetuará a nomeação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º
A posse dos conselheiros será efetivada pelo Presidente do Conselho, em sessão plenária pública, realizada no prazo máximo de 10 dias após a respectiva nomeação.
§ 5º
O exercício das funções de membro do Conselho é incompatível com o de:
a
Secretário de Estado;
b
diretor de Autarquia;
c
c) (Revogado pela Lei 16.087, de 10 de janeiro de 2024)
d
ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível.
§ 6º
Em caso de nomeação de membro do Conselho para uma das funções previstas no parágrafo anterior ser-lhe-á designado substituto, observado o disposto nos artigos 2º e 3º, enquanto durar o impedimento do titutlar.