Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Estadual de Educação contará com um corpo técnico, jurídico, de comunicação social e administrativo de apoio necessário ao atendimento de seus serviços.
Parágrafo único
Poderão ser requisitados, pelo Conselho Estadual de Educação, profissionais e especialistas na medida de suas necessidades, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais, para o desempenho de suas funções específicas.