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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9672 de 19 de Junho de 1992

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 8º

O Conselho Estadual de Educação contará com um corpo técnico, jurídico, de comunicação social e administrativo de apoio necessário ao atendimento de seus serviços.

Parágrafo único

Poderão ser requisitados, pelo Conselho Estadual de Educação, profissionais e especialistas na medida de suas necessidades, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais, para o desempenho de suas funções específicas.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9672 /1992