Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991
Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa, aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1991.
dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, excetuados os lotados na Procuradoria-Geral da Justiça;
dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Fazenda criados pela Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e alterações, pela Lei nº 7.686, de 1º de julho de 1982, pelas Leis nºs 8.116, 8.117 e 8.118, de 30 de dezembro de 1985, pelas Leis nºs 8.122 e 8.123, de 31 de dezembro de 1985 e os criados por esta Lei;
das funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar referidas na Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.
São extintos, a medida que vagarem, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que trata o artigo 32, itens II e IV, da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, com lotação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), de conformidade com os Decretos nºs 17.871, de 26 de abril de 1966, e 18.539, de 8 de junho de 1967, os seguintes cargos em comissão e correspondentes funções gratificadas: Código Denominação da Função Quantidade 4.0.05.06.05 Chefe de Secretaria 1 4.0.05.12.04 Secretário 1 4.0.05.14.03 Assistente 1 4.0.02.07.01 Chefe de Portaria 1
São criados na Secretaria da Fazenda, com lotação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 3.694, de 6 de janeiro de 1959, as seguintes funções gratificadas: PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE FG-IV Secretário Geral 1 FG-III Assistente da Presidência 1 FG-III Chefe do Serviço Administrativo 1 FG-III Secretário de Câmara 2
O § 3º do artigo 97 e o "caput" do artigo 107 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 97 - ... § 3º - Os Juizes representantes dos contribuintes e seus suplentes serão indicados, em listas de 06 (seis) nomes, no mínimo, pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul e pela Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 107 - O TARF contará, para a execução de seus serviços administrativos, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, designados, mediante ato próprio, pelo titular da Pasta Fazendária.
É facultado ao ocupante de cargo de Diretor de entidades da Administração Indireta, quando servidor do Estado ou cedido de outras esferas de Governo, optar pelo valor atribuído ao respectivo cargo ou pela remuneração correspondente a seu vínculo de origem, acrescida da gratificação de representação.
Ficam criados, no quadro de que trata o inciso I do Art. 1º desta Lei, 10 (dez) Cargos em Comissão de Assessor (CCA), com lotação privativa no Gabinete do Governador, para o desempenho de atribuições relevantes na Administração Pública, cuja remuneração é a constante no Anexo I desta Lei.
O § 1º do artigo 3º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - ... § 1º - Os cargos em comissão ou funções gratificadas, providas em regime especial, terão o vencimento ou a gratificação do respectivo padrão multiplicador por 1,9 a partir de 1º de novembro de 1991 e por 1,8 de 1º de janeiro de 1992 em diante.
A atribuição de gratificação com base no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954 e no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, fica limitado ao número existente na data de publicação desta Lei.
Todo ato de que trata o "caput" deste artigo ficará vinculado a outro, que faça cessar uma atribuição anterior.
Esta gratificação fica limitada ao valor de Cr$ 350.000,00, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 500.000,00, a partir de 1º de janeiro de 1992, mantido o limite estabelecido no artigo 1º da Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986, e a vedação a que se refere o artigo 5º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se às gratificações atribuídas anteriormente a vigência desta Lei.
Fica vedado atribuir a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, com parâmetro no valor da gratificação de que trata o § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ou no valor previsto no artigo 7º desta Lei.
O vencimento básico dos servidores de nível superior, classe R, da Procuradoria-Geral do Estado fica fixado em Cr$ 297.663,00, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Os vencimentos do pessoal do Quadro da Exatoria, em extinção, e os salários dos contratados, da Secretaria da Fazenda, sem correspondência estabelecida em Lei, passam a ser os constantes do Anexo III.
É fixado em Cr$ 32.500,00, a partir de 1º de novembro de 1991, e em Cr$ 53.200,00, a partir de 1º de janeiro de 1992, a gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981.
Os valores estabelecidos na presente Lei serão corrigidos nos mesmos índices fixados para os reajustes de caráter geral do funcionalismo público estadual, concedidos a partir do 1º de outubro de 1991, inclusive os previstos no § 2º do artigo 9º.
Ficam mantidos os atos de provimento em regime especial (Lei nº 5.786/69, art. 3º) ou de atribuições de gratificações com base no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de dezembro de 1972, praticados anteriormente à vigência desta Lei relativamente a funcionários e servidores em exercício na então Secretaria de Coordenação e Planejamento, hoje do Planejamento e da Administração.
Poderá haver alteração de titularidade nos atos de provimento especial e nas atribuições de gratificação, de que trata o "caput" deste artigo, desde que mantido o número existente na data de vigência desta Lei bem como as condições ora estabelecidas.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber aos extranumerários, contratados, inativos e pensionistas do Estado, inclusive às Autarquias com parâmetro nos padrões dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, que adaptarão suas tabelas aos valores e correspondências desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1991, salvo quando diversamente indicado.
Revogam-se as disposições em contrário em especial os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969 e a Lei nº 9.424, de 18 de novembro de 1991. CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS Padrão Em 1º nov/91 Em 1º jan/92 Padrão Em 1º nov/91 Em 1º jan/92 CC-01 48.352,00 51.000,00 FG-01 8.900,00 14.000,00 CC-02 52.830,00 61.200,00 FG-02 10.700,00 19.600,00 CC-03 56.354,00 78.540,00 FG-03 12.100,00 26.000,00 CC-04 59.875,00 95.880,00 FG-04 17.000,00 30.800,00 CC-05 65.158,00 113.730,00 FG-05 21.500,00 36.400,00 CC-06 68.240,00 131.070,00 FG-06 28.500,00 42.000,00 CC-07 74.843,00 148.410,00 FG-07 30.000,00 47.600,00 CC-08 83.648,00 166.260,00 FG-08 32.500,00 53.200,00 CC-09 103.000,00 220.830,00 FG-09 37.500,00 70.700,00 CC-10 130.000,00 244.230,00 FG-10 43.700,00 77.280,00 CC-11 150.000,00 263.160,00 FG-11 50.000,00 84.560,00 CC-12 160.000,00 282.020,00 FG-12 55.000,00 90.160,00 CCA 274.280,00 365.710,00 b) Cargos em Comissão e Funções Gratificadas referidos no inciso I do artigo 1º desta Lei: CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS Padrão Em 1º nov/91 Em 1º jan/92 Padrão Em 1º nov/91 Em 1º jan/92 CC-I 65.158,00 113.730,00 FG-I FG-II 12.100,00 21.500,00 26.000,00 36.400,00 CC-II 68.240,00 131.070,00 FG-III 28.500,00 42.000,00 CC-III 103.000,00 220.830,00 FG-IV FG-V 32.500,00 43.700,00 53.200,00 77.280,00 CC-IV 160.000,00 282.020,00 FG-VI FG-VII 50.000,00 55.000,00 84.560,00 90.160,00 c) Funções Gratificadas próprias da Brigada Militar e da Polícia Civil referidas no inciso III do artigo 1º desta Lei: Padrão Em 1º jan/92 FG-01 14.000,00 FG-02 19.600,00 FG-03 26.000,00 FG-04 30.800,00 FG-05 36.400,00 FG-06 42.000,00 FG-07 47.600,00 FG-08 53.200,00 FG-09 70.700,00 FG-10 77.280,00 FG-11 84.560,00 FG-12 90.160,00 CARGO OU FUNÇÃO PERCENTUAL - O dirigente máximo de órgãos subordinados ao Gabinete do Governador 75% - Subchefes da Casa Civil e Militar, Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete do Governador, Chefe de Gabinete da Chefia da Casa Civil, Oficial de Gabinete do Governador, Procurador-Geral Adjunto, Chefe do Cerimonial, Ajudante de Ordens, Assistente Chefe do Gabinete de Imprensa ou dirigente de órgão equivalente e Assessor Especial - CCA 75% - Chefe de Divisão, Coordenador de Unidade ou dirigente de órgão equivalente 50% - Chefe de Serviço, Chefe de Equipe ou dirigente de órgão equivalente 30% - Chefe de Grupo, Chefe de Seção, Chefe de Portaria, Chefe de Setor ou dirigente de órgão equivalente 20% CARGO OU FUNÇÃO PERCENTUAL - Diretor Geral, Chefe de Gabinete, Superintendente, Superintendente Adjunto, Supervisor, Diretor de Departamento, Chefe de Assessoria diretamente subordinado ao Secretário, Presidente de Conselho, Delegado de Educação ou dirigente de órgão equivalente 75% - Chefe de Divisão, Unidade, Coordenadoria ou dirigente de órgão equivalente 50% - Chefe de Serviço, Equipe ou dirigente de órgão equivalente 30% - Chefe de Seção, Grupo, Portaria, Setor, Turma ou dirigente de órgão equivalente 20% CARGOS OU FUNÇÕES Set/91* Nov/91* Jan/92* - Exatoria E, F, G e H 85.232,90 101.651,60 118.070,30 - Classificador Fiscal e Chefe de Posto Fiscal com diárias 71.714,70 83.459,40 95.450,90 - Auxiliar de Classificador Fiscal, Auxiliar de Classificador com diárias e Classificador Fiscal com diárias 60.961,80 76.001,20 82.711,00 - Doméstica Estável 42.000,00 48.352,00 51.000,00
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.