Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991
Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A atribuição de gratificação com base no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954 e no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, fica limitado ao número existente na data de publicação desta Lei.
§ 1º
Todo ato de que trata o "caput" deste artigo ficará vinculado a outro, que faça cessar uma atribuição anterior.
§ 2º
Esta gratificação fica limitada ao valor de Cr$ 350.000,00, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 500.000,00, a partir de 1º de janeiro de 1992, mantido o limite estabelecido no artigo 1º da Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986, e a vedação a que se refere o artigo 5º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se às gratificações atribuídas anteriormente a vigência desta Lei.
§ 4º
Fica vedado atribuir a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, com parâmetro no valor da gratificação de que trata o § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ou no valor previsto no artigo 7º desta Lei.