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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991

Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 9º

A atribuição de gratificação com base no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954 e no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, fica limitado ao número existente na data de publicação desta Lei.

§ 1º

Todo ato de que trata o "caput" deste artigo ficará vinculado a outro, que faça cessar uma atribuição anterior.

§ 2º

Esta gratificação fica limitada ao valor de Cr$ 350.000,00, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 500.000,00, a partir de 1º de janeiro de 1992, mantido o limite estabelecido no artigo 1º da Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986, e a vedação a que se refere o artigo 5º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se às gratificações atribuídas anteriormente a vigência desta Lei.

§ 4º

Fica vedado atribuir a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, com parâmetro no valor da gratificação de que trata o § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ou no valor previsto no artigo 7º desta Lei.

Art. 9º, §4° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9481 /1991