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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991

Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 9º

A atribuição de gratificação com base no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954 e no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, fica limitado ao número existente na data de publicação desta Lei.

§ 1º

Todo ato de que trata o "caput" deste artigo ficará vinculado a outro, que faça cessar uma atribuição anterior.

§ 2º

Esta gratificação fica limitada ao valor de Cr$ 350.000,00, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 500.000,00, a partir de 1º de janeiro de 1992, mantido o limite estabelecido no artigo 1º da Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986, e a vedação a que se refere o artigo 5º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se às gratificações atribuídas anteriormente a vigência desta Lei.

§ 4º

Fica vedado atribuir a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, com parâmetro no valor da gratificação de que trata o § 1º do artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ou no valor previsto no artigo 7º desta Lei.

Art. 9º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9481 /1991