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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991

Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 8º

O § 1º do artigo 3º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - ... § 1º - Os cargos em comissão ou funções gratificadas, providas em regime especial, terão o vencimento ou a gratificação do respectivo padrão multiplicador por 1,9 a partir de 1º de novembro de 1991 e por 1,8 de 1º de janeiro de 1992 em diante.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9481 /1991