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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991

Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam criados, no quadro de que trata o inciso I do Art. 1º desta Lei, 10 (dez) Cargos em Comissão de Assessor (CCA), com lotação privativa no Gabinete do Governador, para o desempenho de atribuições relevantes na Administração Pública, cuja remuneração é a constante no Anexo I desta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9481 /1991