Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991
Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam criados, no quadro de que trata o inciso I do Art. 1º desta Lei, 10 (dez) Cargos em Comissão de Assessor (CCA), com lotação privativa no Gabinete do Governador, para o desempenho de atribuições relevantes na Administração Pública, cuja remuneração é a constante no Anexo I desta Lei.