Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991
Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É facultado ao ocupante de cargo de Diretor de entidades da Administração Indireta, quando servidor do Estado ou cedido de outras esferas de Governo, optar pelo valor atribuído ao respectivo cargo ou pela remuneração correspondente a seu vínculo de origem, acrescida da gratificação de representação.