Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991
Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O § 3º do artigo 97 e o "caput" do artigo 107 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 97 - ... § 3º - Os Juizes representantes dos contribuintes e seus suplentes serão indicados, em listas de 06 (seis) nomes, no mínimo, pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul e pela Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 107 - O TARF contará, para a execução de seus serviços administrativos, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, designados, mediante ato próprio, pelo titular da Pasta Fazendária.