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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991

Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 15

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber aos extranumerários, contratados, inativos e pensionistas do Estado, inclusive às Autarquias com parâmetro nos padrões dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, que adaptarão suas tabelas aos valores e correspondências desta Lei.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9481 /1991