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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991

Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Passam a ser os referidos no Anexo I desta Lei os valores dos padrões:

I

dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, excetuados os lotados na Procuradoria-Geral da Justiça;

II

dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Fazenda criados pela Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e alterações, pela Lei nº 7.686, de 1º de julho de 1982, pelas Leis nºs 8.116, 8.117 e 8.118, de 30 de dezembro de 1985, pelas Leis nºs 8.122 e 8.123, de 31 de dezembro de 1985 e os criados por esta Lei;

III

das funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar referidas na Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9481 /1991