Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991
Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os valores estabelecidos na presente Lei serão corrigidos nos mesmos índices fixados para os reajustes de caráter geral do funcionalismo público estadual, concedidos a partir do 1º de outubro de 1991, inclusive os previstos no § 2º do artigo 9º.