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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9481 de 24 de Dezembro de 1991

Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 14

Ficam mantidos os atos de provimento em regime especial (Lei nº 5.786/69, art. 3º) ou de atribuições de gratificações com base no artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de dezembro de 1972, praticados anteriormente à vigência desta Lei relativamente a funcionários e servidores em exercício na então Secretaria de Coordenação e Planejamento, hoje do Planejamento e da Administração.

Parágrafo único

Poderá haver alteração de titularidade nos atos de provimento especial e nas atribuições de gratificação, de que trata o "caput" deste artigo, desde que mantido o número existente na data de vigência desta Lei bem como as condições ora estabelecidas.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9481 /1991