Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 1990.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista de capital autorizado, sob a denominação de COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS, vinculada à Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, que terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.
A Companhia poderá, a critério e por deliberação de sua Administração, abrir filiais, agências, sucursais ou escritórios no País ou no exterior, sempre que o interesse social o exigir.
A SULGÁS tem por objetivo a execução de serviços relativos à pesquisa tecnológica, exploração, produção, aquisição, transporte, transmissão, distribuição, comercialização de gás e/ou subprodutos e derivados e o desenvolvimento de atividades correlatas.
Poderá a SULGÁS desenvolver atividades de produção e comercialização de produto derivado da conversão de energia contida no gás em energia térmica, elétrica, mecânica e outras condizentes com sua atividade principal.
A SULGÁS poderá utilizar a sua infra-estrutura de gasodutos de distribuição através da colocação e exploração de redes de fibra ótica e afins.
A SULGÁS poderá, por deliberação da Assembléia Geral, constituir subsidiárias para exploração de atividades econômicas, após autorização legislativa nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Estadual, com finalidade direta ou indiretamente vinculada ao seu objeto social.
A SULGÁS poderá, independente de autorização específica, participar minoritariamente de consórcio ou de sociedade com empresas constituídas com o fim de desenvolver atividades que guardem identidade com as definidas no seu objeto social.
O capital social da SULGÁS será, inicialmente, de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), constituído de ações ordinárias nominativas e ações preferenciais nominativas, sem valor nominal.
As ações preferenciais, que não terão direito a voto, gozarão de prioridade na distribuição dos dividendos, e seu número não poderá ultrapassar dois terços do total das ações emitidas.
O Estado subscreverá o percentual mínimo de ações ordinárias indispensável para manter o controle acionário da Companhia (51%), e poderá integralizá-lo mediante a utilização de:
No capital votante e total das empresas a que se refere o item VI deste artigo, haverá sempre participação majoritária nacional.
O Estado do Rio Grande do Sul poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos do capital da SULGAS.
O Estado não poderá, em qualquer época, abrir mão de seu direito de voto correspondente ao total das ações que subscrever.
O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros, eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua reeleição.
A Diretoria será composta por 3 (três) membros, com as designações atribuídas no estatuto social, todos com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pelo Conselho de Administração, permitida sua reeleição.
A SULGÁS terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, com os respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, na forma da Lei.
As atribuições do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal da SULGÁS, serão definidas nos estatutos da sociedade.
O Estado será representado nas Assembléias Gerais da Companhia, pelo Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações.
O Poder Executivo poderá conceder, sempre após autorização da Assembléia Legislativa, garantia em operações de crédito que forem contratas pela SULGÁS, até o limite da efetiva capacidade econômica da Companhia.
As solicitações para concessão de garantia em operações de crédito da SULGÁS, de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser acompanhadas de demonstrativo pormenorizado da situação econômico-financeira da empresa.
o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Energia, Minas e Comunicações, crédito especial no valor de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), classificado sob o código geral 0001, para atender parte da integralização do capital inicial a ser subscrito pelo Estado na Companhia.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.