Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990
Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Diretoria será composta por 3 (três) membros, com as designações atribuídas no estatuto social, todos com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pelo Conselho de Administração, permitida sua reeleição.
§ 1º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 9.705, de 24 de julho de 1992)
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 9.705, de 24 de julho de 1992)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 9.705, de 24 de julho de 1992)