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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9128 de 07 de Agosto de 1990

Autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - e dá outras providências.

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Art. 11

A Diretoria será composta por 3 (três) membros, com as designações atribuídas no estatuto social, todos com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pelo Conselho de Administração, permitida sua reeleição.

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 9.705, de 24 de julho de 1992)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 9.705, de 24 de julho de 1992)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 9.705, de 24 de julho de 1992)